Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024: Um Novo Marco para Reparação de Danos Ambientais

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A Instrução Normativa IBAMA nº 20, publicada em 27 de setembro de 2024, estabelece um novo conjunto de regras que aperfeiçoa os procedimentos administrativos para a reparação de danos ambientais no Brasil. Essa norma se destaca por detalhar e agilizar a execução da responsabilidade ambiental administrativa de maneira inovadora e abrangente, com foco na reparação dos danos ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, impõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Assim, a responsabilidade pela reparação de danos ambientais é objetiva e imprescritível, ou seja, independe da culpa do administrado e não está sujeita ao limite temporal para a cobrança dessa reparação (CF/88, art. 225, §3º). Contudo, as sanções administrativas e criminais, que visam punir o infrator, têm natureza prescritível, podendo expirar com o tempo, conforme previsto na legislação aplicável.

A inovação desta Instrução Normativa está na forma como ela estrutura os procedimentos administrativos, estabelecendo etapas claras para a cobrança e execução da reparação ambiental, mesmo em paralelo ou independentemente das sanções administrativas ou judiciais aplicadas. Esse foco na reparação ambiental direta ou compensatória marca uma evolução nos mecanismos de proteção ao meio ambiente, priorizando a restauração do equilíbrio ecológico (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 1º e 2º).

Procedimentos para Reparação de Danos Ambientais

A Instrução Normativa nº 20/2024 regula detalhadamente os procedimentos que deverão ser seguidos quando forem constatados danos ambientais. O processo de reparação segue etapas específicas, desde a caracterização do dano até o acompanhamento da execução das medidas reparatórias propostas pelo administrado:

  1. Caracterização do Dano Ambiental: O IBAMA, ao constatar o dano ambiental em suas atividades de fiscalização, emite um relatório técnico que detalha a extensão e a natureza do dano. A partir desse documento, o administrado será formalmente notificado para adotar medidas reparatórias (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 5º – 10).
  2. Soluções Reparatórias: Após a notificação, o administrado terá a obrigação de apresentar um projeto ambiental contendo as soluções reparatórias. Essas medidas podem ser de recuperação direta da área afetada ou, em casos onde a recuperação direta seja inviável, por meio de compensação ecológica em outra localidade ou compensação financeira, conforme a gravidade e complexidade do dano (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 11 – 15).
  3. Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA): Um dos grandes avanços da nova normativa é a criação do TCRA, que formaliza as obrigações do administrado em relação à reparação dos danos ambientais. Esse termo tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, em caso de descumprimento, o IBAMA pode executar judicialmente as obrigações nele previstas, sem necessidade de ação prévia (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 21 – 23).
  4. Monitoramento e Encerramento: O processo de reparação ambiental será monitorado pelo IBAMA até que as metas estabelecidas no projeto ambiental sejam integralmente cumpridas. Ao final, o administrado deve apresentar um relatório conclusivo comprovando o sucesso das medidas reparatórias, o que será validado por meio de indicadores de eficácia e efetividade (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 24 – 27).

Exemplo Prático de Aplicação

Suponha que uma indústria tenha causado poluição em um corpo hídrico sem a devida autorização ambiental. Após a fiscalização, o IBAMA aplica uma sanção administrativa e, conforme a nova normativa, o administrado é notificado para apresentar um projeto ambiental de recuperação. Se for inviável restaurar o curso d’água, a indústria pode ser orientada a aderir a um projeto de compensação ecológica, como a recuperação de outra área degradada com similaridade ecológica. Em casos extremos, poderá ser aplicada a compensação econômica ou financeira (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 12 e 13).

Impactos e Abrangência da Instrução Normativa

A Instrução Normativa nº 20/2024 se aplica a todos os setores que, em suas atividades, possam causar degradação ambiental, sejam eles urbanos, industriais, rurais ou de infraestrutura. Ela reforça o princípio da prevenção e reparação, exigindo que todos os administrados que causarem danos ao meio ambiente adotem medidas reparatórias adequadas, sob pena de agravamento das sanções e ações judiciais.

Essa normativa também apresenta um avanço significativo ao permitir que a reparação ocorra na esfera administrativa de forma mais célere e efetiva, preservando a possibilidade de execução judicial, caso as medidas administrativas não sejam suficientes. Além disso, ao possibilitar soluções indiretas como a compensação ecológica ou financeira, a norma oferece alternativas mais realistas e práticas para certos casos de dano ambiental, especialmente aqueles que não podem ser revertidos no local do impacto (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 11 a 14).

Temas Futuros a Serem Abordados

Nos próximos conteúdos, aprofundaremos os seguintes temas cruciais da Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024:

Procedimentos de Reparação de Danos Ambientais

Neste post, abordaremos detalhadamente as etapas do processo administrativo de reparação, desde a caracterização do dano até a proposição de medidas reparatórias e o acompanhamento da execução. Analisaremos como esses procedimentos impactam diretamente a regularização ambiental, com especial foco nas propriedades rurais.

Compensação Ecológica e Econômica

Exploraremos as soluções reparatórias indiretas, como a compensação ecológica e econômica. Este post detalhará as implicações dessas modalidades e mostrará como empreendedores rurais podem se beneficiar de projetos ambientais pré-aprovados, destacando oportunidades para gestores ambientais e advogados interessados em soluções negociadas.

Termos de Compromisso e Consequências do Não Cumprimento

Vamos discutir as sanções aplicáveis no caso de descumprimento do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA). Serão destacados os riscos legais e as obrigações envolvidas, além de enfatizar a importância de uma assessoria jurídica eficiente para garantir a conformidade com o TCRA.

Esses temas permitirão uma compreensão mais profunda das obrigações e oportunidades decorrentes da nova Instrução Normativa.

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9068

www.napoleao.adv.br

 

REFERÊNCIAS

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  2. BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out. 2024.
  3. IBAMA. Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024. Estabelece procedimentos para a cobrança de reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2024. Seção 1, p. 64. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-20-de-27-de-setembro-de-2024-587531702>. Acesso em: 10 out. 2024.

 

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9068

 

 

Flávio Monteiro Napoleão - Advogado OAB/PI 9068

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