No post anterior, exploramos as inovações trazidas pela Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024, que visa aperfeiçoar os procedimentos de reparação de danos ambientais no Brasil. A norma destaca-se por estabelecer etapas claras para a cobrança e execução dessas medidas, com foco na reparação direta ou compensatória dos danos ao meio ambiente. Para mais detalhes, clique aqui.
Seguindo com a série sobre a IN 20/2024…
A Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024 estabelece um rigoroso processo administrativo para a reparação de danos ambientais, que visa assegurar a recuperação dos atributos naturais afetados por atividades ilegais ou não conformes. Este post detalhará as fases desse processo, com destaque para a importância de seguir cada etapa de forma correta, sobretudo em propriedades rurais, onde o cumprimento dessas normas é essencial para a regularização ambiental.
Fase 1: Caracterização do Dano Ambiental
O ponto de partida do processo de reparação é a caracterização do dano ambiental, realizada pelo IBAMA. Quando uma infração é detectada, seja por desmatamento ilegal, poluição ou outro impacto, o órgão ambiental realiza uma inspeção para verificar a extensão do dano. Essa etapa é formalizada em um relatório técnico, que descreve de forma quantitativa e qualitativa os atributos ambientais afetados, como recursos hídricos, biodiversidade e serviços ecossistêmicos. A caracterização é fundamental para determinar as medidas reparatórias adequadas (IN IBAMA nº 20/2024, art. 9º).
Para propriedades rurais, essa caracterização pode incluir, por exemplo, a perda de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou Reserva Legal, aspectos cruciais na regularização fundiária e ambiental dessas áreas. Sem a devida recuperação desses espaços, o empreendedor rural pode enfrentar barreiras na obtenção de licenças ambientais ou na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Fase 2: Proposição de Medidas Reparatórias
Após a caracterização, o responsável pelo dano é notificado para apresentar um projeto ambiental, no qual deverá propor as medidas reparatórias a serem implementadas. Essas medidas podem ser de recuperação direta, como a reflorestação de áreas desmatadas, ou de compensação ecológica, caso a reparação no local do dano não seja tecnicamente viável (IN IBAMA nº 20/2024, art. 11-13).
Nas propriedades rurais, a recuperação direta muitas vezes envolve a restauração de áreas de vegetação suprimida ou a recuperação de nascentes e cursos d’água impactados. A adequação dessas áreas aos padrões estabelecidos pelo Código Florestal Brasileiro é uma exigência legal, e o cumprimento das medidas reparatórias pode ser determinante para a regularização completa da propriedade perante os órgãos ambientais.
Em certos casos, a compensação econômica ou ecológica pode ser aplicada, permitindo que o empreendedor rural contribua para projetos ambientais em outras regiões, de acordo com critérios de equivalência ecológica definidos pelo IBAMA (IN IBAMA nº 20/2024, art. 13).
Fase 3: Acompanhamento e Execução
Uma vez aprovado o projeto ambiental, inicia-se a fase de acompanhamento da execução das medidas reparatórias. O IBAMA monitorará o cumprimento das ações acordadas, garantindo que os objetivos de recuperação ambiental sejam atingidos. A norma prevê que o empreendedor deve apresentar relatórios periódicos demonstrando os progressos alcançados e as etapas cumpridas, incluindo indicadores de eficácia e efetividade das ações implementadas (IN IBAMA nº 20/2024, arts. 24 e 27).
No contexto das propriedades rurais, o acompanhamento é especialmente relevante, pois a continuidade das atividades agrícolas ou pecuárias pode depender diretamente do cumprimento das exigências ambientais. O não atendimento às condições estabelecidas no projeto ambiental pode resultar em novas sanções administrativas e comprometer a regularização da propriedade.
Impacto na Regularização Ambiental de Propriedades Rurais
Para os proprietários rurais, seguir corretamente os procedimentos de reparação de danos ambientais é crucial para a regularização de sua propriedade. A execução adequada das medidas reparatórias permite que áreas degradadas sejam reintegradas aos padrões de uso sustentável, exigidos pela legislação ambiental. Propriedades com passivos ambientais não regularizados podem enfrentar dificuldades para obter licenças, crédito agrícola ou aderir a programas como o PRA, que facilita a regularização de áreas de preservação desmatadas antes de 22 de julho de 2008.
Além disso, a regularização ambiental é fator essencial para assegurar a conformidade das atividades rurais com as exigências de mercado, especialmente em cadeias produtivas que demandam certificações ambientais para a comercialização de produtos agrícolas.
Conclusão
O cumprimento das etapas do processo administrativo de reparação de danos ambientais, conforme estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024, é um requisito imprescindível para a regularização de propriedades rurais que tenham causado impactos ambientais. Ao seguir rigorosamente essas etapas, os empreendedores rurais não apenas evitam penalidades adicionais, mas também garantem a sustentabilidade de suas atividades e a conformidade com as normas ambientais.
Nos próximos conteúdos, abordaremos as diferentes formas de compensação ecológica e econômica, detalhando como essas alternativas podem ser aplicadas em contextos rurais e como os empreendedores podem se beneficiar dessas medidas.
Flávio Monteiro Napoleão
Advogado OAB/PI 9068
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out. 2024.
- IBAMA. Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024. Estabelece procedimentos para a cobrança de reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo IBAMA. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2024. Seção 1, p. 64. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-20-de-27-de-setembro-de-2024-587531702>. Acesso em: 10 out. 2024.
Flávio Monteiro Napoleão
Advogado OAB/PI 9068