Decreto nº 12.189/2024: Novas Regras de Embargo Ambiental para Desmatamento e Queimadas Não Autorizadas

Com a publicação do Decreto nº 12.189/2024, as sanções para desmatamento e queimadas irregulares ficaram mais rígidas. A alteração no artigo 16 amplia o uso do embargo para incluir queimadas não autorizadas de vegetação nativa, mesmo fora de áreas de preservação permanente. Descubra como essas mudanças impactam produtores rurais e empresários que atuam em áreas de vegetação natural, e como evitar sanções severas.

1. O que diz o Artigo 16?

O artigo 16 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 12.189/2024, determina que, nos casos de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante deve embargar todas as obras ou atividades localizadas ou desenvolvidas na área afetada, com exceção das atividades de subsistência. O objetivo do embargo é interromper de imediato qualquer atividade econômica, impedindo que a degradação continue enquanto as responsabilidades são apuradas e as medidas corretivas são implementadas.

2. Mudanças no Parágrafo Segundo do Artigo 16

A modificação introduzida pelo Decreto nº 12.189/2024 alterou o § 2º do artigo 16, que trata das exceções à aplicação do embargo. A redação anterior, estabelecida pelo Decreto nº 6.686/2008, já permitia a aplicação da penalidade de embargo em casos de desmatamento não autorizado de mata nativa, mesmo fora de áreas de preservação permanente (APP) ou reservas legais. No entanto, a nova redação ampliou essa aplicação ao incluir também os casos de queima não autorizada de vegetação nativa.

Comparando as redações:

Anterior: “Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.”

Atual: “Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.”

A nova redação, portanto, inclui a queima não autorizada como motivo para aplicação do embargo, ampliando o poder dos órgãos ambientais de impor sanções, independentemente de a área afetada estar ou não dentro de uma APP ou reserva legal. Isso fortalece a proteção contra danos causados pelo fogo em áreas de vegetação nativa.

É importante destacar que, mesmo com as alterações trazidas pelo Decreto nº 12.189/2024, a regra excepcional que protege as atividades de subsistência no artigo 16 do Decreto nº 6.514/2008 foi mantida. Isso significa que, apesar da ampliação do alcance do embargo para incluir desmatamento e queima não autorizada de vegetação nativa, as atividades essenciais para a sobrevivência de pequenos agricultores e suas famílias continuam resguardadas.

Essa proteção legal foi confirmada em decisões judiciais, como no caso do TRF da 1ª Região (Ap-RN 0004923-71.2014.4.01.3603), julgado em 15 de junho de 2016 pela Juíza Daniele Maranhão Costa, onde o IBAMA havia embargado uma propriedade rural por desmatamento de sete hectares de vegetação nativa no bioma amazônico. No entanto, ficou comprovado que a área era utilizada para a subsistência familiar, conforme declaração da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A.

O tribunal, ao decidir, reafirmou a importância de proteger o direito à subsistência da família, mesmo em áreas embargadas. Nesse sentido, foi destacado que o artigo 16 do decreto estabelece a exceção para as atividades de subsistência, evitando que o embargo prejudique indevidamente pequenos produtores que dependem diretamente da terra para o seu sustento.

Embargo como Medida Cautelar e Suas Implicações

O embargo é uma medida cautelar imediata aplicada pelos órgãos ambientais para interromper atividades econômicas em áreas onde houve desmatamento ou queimada irregular. Seu objetivo é evitar que o infrator continue a lucrar com a área degradada enquanto a infração é apurada e medidas de recuperação são implementadas.

Com o Decreto nº 12.189/2024, o embargo foi ampliado, podendo ser aplicado tanto em casos de desmatamento quanto de queima não autorizada de vegetação nativa, inclusive fora de áreas de preservação permanente e reservas legais. Isso exige dos produtores rurais e empresários maior atenção para que suas atividades estejam sempre devidamente autorizadas.

Importante ressaltar que o embargo surte efeitos imediatos, antes mesmo de ser ratificado pela autoridade julgadora, o que pode gerar questionamentos sobre possíveis abusos de poder e injustiças, caso a medida seja imposta indevidamente. As consequências do descumprimento do embargo são severas, incluindo a suspensão ou cancelamento de licenças, o que pode levar à paralisação total das operações e causar significativos prejuízos econômicos.

4. Conclusão

A alteração no § 2º do artigo 16 pelo Decreto nº 12.189/2024 é um reflexo do endurecimento das medidas de proteção ambiental no Brasil. Ao expandir o alcance do embargo para incluir queimadas não autorizadas de vegetação nativa, a legislação se ajusta à realidade atual, onde o uso do fogo é uma das principais causas de degradação ambiental.

Produtores rurais, empresários e outros envolvidos em atividades econômicas em áreas de vegetação nativa devem estar atentos às novas regras, garantindo que todas as práticas sejam conduzidas com autorização dos órgãos ambientais competentes, sob o risco de sofrer sanções severas, como o embargo de suas atividades.

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9.068

Referências

Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm. Acesso em: [data de acesso].

Brasil. Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12189.htm. Acesso em  25/09/2024.

•Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Reexame Necessário nº 0004923-71.2014.4.01.3603. Relatora: Juíza Daniele Maranhão Costa. Julgado em 15 de junho de 2016. Disponível em: http://jurisprudencia.trf1.jus.br. Acesso em: 25/09/2024.

•Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 18483 DF 2012/0091973-2. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 12 de junho de 2013, SI-Primeira Seção, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJe), 28 de junho de 2013.

Flávio Monteiro Napoleão - Advogado OAB/PI 9068

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