Alterações no Art. 41 da Lei de Crimes Ambientais: Ampliação da Tipificação

A recente alteração promovida pela Lei nº 14.944 de 2024 no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) trouxe um ajuste significativo na tipificação do crime de provocar incêndio em florestas ou demais formas de vegetação. A nova redação do dispositivo aprimora a responsabilização penal daqueles que, de forma dolosa ou culposa, causarem incêndios ambientais. Este artigo pretende analisar essas mudanças à luz do contexto constitucional e do Código Penal, abordando a prescrição do crime e a relação com a ineficiência estatal no combate ao desmatamento e incêndios florestais.

Introdução: Art. 225, § 3º da Constituição Federal

O artigo 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seu § 3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A nova redação do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, dada pela Lei nº 14.944/2024, deve ser interpretada à luz desse dispositivo constitucional, que reforça a obrigação do Estado de punir rigorosamente as infrações ambientais, especialmente aquelas relacionadas à destruição de florestas e vegetação, tema de grande relevância no cenário atual das mudanças climáticas e do desmatamento.

Redação Anterior e Nova Redação do Artigo 41

A redação anterior do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais estabelecia a punição para quem provocasse incêndios em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

A nova redação, trazida pela Lei nº 14.944/2024, ampliou o escopo do crime, ao prever:

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:

Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa.

Parágrafo único: Se o crime for culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.

Essa ampliação do conceito de “floresta” para “demais formas de vegetação” reflete uma compreensão mais ampla do que pode ser considerado um ecossistema vulnerável. Agora, áreas de vegetação que não necessariamente se enquadram na definição técnica de floresta também estão protegidas pela tipificação do crime. Essa mudança foi uma resposta às crescentes queimadas em biomas como o Cerrado, a Caatinga e o Pantanal, que antes poderiam ser interpretadas como não abrangidas pelo dispositivo legal.

Prescrição e Impactos no Processo Penal

De acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso do artigo 41, onde a pena máxima é de quatro anos de reclusão, a prescrição ocorre em oito anos, conforme disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Nos casos de crimes culposos, onde a pena máxima é de um ano, a prescrição se dá em três anos, conforme o inciso VI do mesmo artigo.

Essa previsão gera um ponto de atenção: a possibilidade de prescrição do crime antes de uma condenação definitiva, especialmente em face de um cenário de ineficiência estatal no combate e investigação de crimes ambientais. O desaparelhamento de órgãos de fiscalização pode levar à demora na coleta de provas e na instauração de processos judiciais, favorecendo a extinção da punibilidade pela prescrição.

Reflexão sobre a Prescrição e o Desaparelhamento Estatal

A prescrição é um instituto essencial do direito penal, que visa garantir a razoável duração do processo e a estabilidade das relações jurídicas. Contudo, sua aplicação no contexto de crimes ambientais pode ser controversa. Em muitos casos, a demora no julgamento não se dá por conta da complexidade do crime em si, mas pela deficiência na atuação dos órgãos públicos encarregados de investigar e processar essas infrações.

No âmbito criminal, ao contrário do que ocorre nos processos administrativos ou civis, onde há maior flexibilidade quanto à prescrição, a extinção da punibilidade em crimes ambientais pode criar um cenário de impunidade, especialmente quando o Estado não possui recursos suficientes para agir de forma eficaz e célere.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os Fins Sociais da Lei

Segundo o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), o aplicador da lei deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. No caso dos crimes ambientais, esses fins são claros: proteger o meio ambiente contra a degradação, assegurar a responsabilização dos infratores e evitar a repetição de condutas lesivas.

A Lei nº 14.944/2024, ao ampliar a tipificação do crime de incêndio em florestas e vegetações, reflete um avanço no cumprimento desses fins sociais, ao proteger áreas que antes poderiam ser negligenciadas. Contudo, o mecanismo de prescrição penal, em contraste com a imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental na esfera civil, traz uma dissonância que precisa ser enfrentada para evitar que a ineficácia estatal perpetue a destruição ambiental.

Análise das Jurisprudências Sobre o Crime Ambiental de Incêndio em Floresta ou Vegetação: Interpretação do Art. 41 da Lei de Crimes Ambientais

As decisões judiciais envolvendo o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de provocar incêndio em floresta ou demais formas de vegetação, revelam aspectos relevantes sobre a aplicação desta norma penal, especialmente quanto à sua interpretação e aos desafios práticos no âmbito processual.

No Habeas Corpus nº 137.078, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, o tribunal analisou a aplicação da liberdade provisória em um caso de crime ambiental envolvendo o art. 41 da referida lei. O réu havia sido acusado de provocar incêndio em mata ou floresta e teve sua liberdade provisória concedida com dispensa de fiança, devido à sua incapacidade financeira.

Decisão e Fundamentação da Liberdade Provisória

A decisão destacou a aplicação dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal (CPP), os quais estabelecem que a fiança deve ser arbitrada de acordo com a condição econômica do réu. No caso concreto, o tribunal entendeu que a incapacidade financeira do réu justificava a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, desde que fossem observadas outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.

Essa decisão reforça a necessidade de que, mesmo em crimes graves como os ambientais, o Judiciário observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além de garantir que a liberdade provisória possa ser aplicada de maneira proporcional às circunstâncias individuais do acusado. A concessão da liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares, visa equilibrar a necessidade de proteção ao meio ambiente e a garantia de direitos processuais fundamentais.

Análise do Crime Ambiental e a Deficiência na Denúncia

Outro ponto de relevância sobre o crime previsto no art. 41 da Lei de Crimes Ambientais foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.359.176, julgado pela Quinta Turma em 2015. Neste caso, o tribunal tratou da inépcia da denúncia por não descrever adequadamente a conduta ilícita imputada ao acusado.

A denúncia havia imputado ao proprietário rural a responsabilidade por uma queimada em 22 hectares de área agropastoril, porém, falhou em descrever se a vegetação atingida pela queimada era composta por mata ou floresta, elementos essenciais para a caracterização do crime do art. 41. A ausência dessa descrição levou ao entendimento de que a denúncia não atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a clara descrição dos fatos e circunstâncias que envolvem a prática delituosa.

O STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, salientou que o tipo penal previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/1998 é uma norma penal em branco, que exige complementação quanto à vegetação queimada para fins de configuração do crime. A mera descrição de uma queimada em área agropastoril, sem indicar se a área afetada era mata ou floresta, impossibilita o exercício pleno da ampla defesa por parte do acusado, conforme exigido pelo art. 41 do CPP.

Contudo, com a nova redação do art. 41 da Lei de Crimes Ambientais, dada pela Lei nº 14.944/2024, o tipo penal foi ampliado para incluir, além de florestas, as “demais formas de vegetação”, com previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa. Essa modificação afeta diretamente a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao crime de provocar incêndio em áreas de vegetação. Vamos explorar como o STJ pode interpretar essa mudança.

Ampliação do Tipo Penal e sua Implicação

A redação anterior do art. 41 mencionava apenas “mata ou floresta”, exigindo que a área atingida pela queimada fosse especificamente classificada nesses termos para que o crime fosse caracterizado. O STJ, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.359.176, entendeu que o Ministério Público falhou em demonstrar que a área afetada por queimada em uma propriedade rural, de 22 hectares, fosse composta por mata ou floresta. Essa omissão foi considerada suficiente para determinar a inépcia da denúncia, pois o crime do art. 41 é considerado uma norma penal em branco, que exige a complementação sobre o tipo de vegetação.

Com a nova redação, que inclui “demais formas de vegetação”, o STJ possivelmente adotará uma interpretação mais ampla. O tribunal não precisará mais exigir que a área atingida seja apenas classificada como mata ou floresta. Qualquer área de vegetação, como áreas agropastoris, campos abertos e demais formas de vegetação natural, será abrangida. Isso reduz as chances de uma denúncia ser considerada inepta por não especificar o tipo de vegetação atingida.

Possível Posição do STJ: Redução das Hipóteses de Atipicidade

Dado que o STJ, no precedente de 2015, utilizou a ausência de descrição da vegetação como argumento central para trancar a ação penal, a nova redação do art. 41 resolve esse problema ao generalizar o tipo de vegetação. A mudança evita que os acusados tentem alegar atipicidade da conduta com base na natureza específica da vegetação afetada. A inclusão das “demais formas de vegetação” torna mais difícil a alegação de que a denúncia é insuficiente ou inepta, salvo casos em que haja total ausência de descrição de qualquer vegetação.

Assim, o STJ poderá seguir uma linha mais rigorosa na aceitação de denúncias, não mais exigindo uma descrição detalhada do tipo de vegetação, como antes era requerido. A nova tipificação abrange uma gama mais ampla de condutas, o que fortalece o combate aos crimes ambientais, facilitando a aceitação da denúncia por parte do Judiciário.

Consequências da Ampliação da Redação

Com a ampliação do tipo penal, é provável que o STJ tenha uma abordagem mais restritiva em relação ao trancamento de ações penais com base na alegação de atipicidade. O tribunal tenderá a exigir menos complementação sobre o tipo de vegetação, o que pode facilitar a imputação de responsabilidade por crimes de incêndio em áreas rurais e urbanas com qualquer tipo de vegetação.

Essa mudança também fortalece o combate às queimadas ilegais em biomas que não são tradicionalmente considerados florestas, como o Cerrado, Pampas e Caatinga, que também sofrerão proteção mais direta, sem a necessidade de caracterização específica.

Dessa forma, a alteração do art. 41 da Lei de Crimes Ambientais oferece maior alcance à tipificação do crime de incêndio em vegetação, facilitando a aceitação de denúncias em casos que antes poderiam ser considerados atípicos. O STJ, ao interpretar essa nova redação, provavelmente adotará uma posição mais rigorosa, especialmente em casos de queimadas em áreas que não eram classificadas como mata ou floresta. No entanto, o tribunal deve continuar exigindo que o Ministério Público descreva detalhadamente os fatos e as circunstâncias do crime, evitando denúncias genéricas que possam impedir o exercício pleno da defesa por parte do acusado.

RESUMO

A Lei nº 14.944/2024 modificou o art. 41 da Lei de Crimes Ambientais, ampliando a tipificação do crime de provocar incêndio em florestas para incluir “demais formas de vegetação.” Antes, a redação limitava a punição a incêndios em “mata ou floresta,” mas agora abrange também biomas como Cerrado, Caatinga e Pampas.

Essa ampliação impacta diretamente a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisões anteriores, como no REsp 897.133-SP, o tribunal definia “floresta” como áreas com árvores de grande porte, excluindo vegetações mais baixas ou áreas agropastoris. Agora, com a inclusão de “demais formas de vegetação,” a tipificação penal é mais abrangente, eliminando a necessidade de especificar se a área queimada é tecnicamente uma floresta.

O STJ, que anteriormente trancava ações penais por falta de descrição precisa da vegetação afetada, como no Agravo Regimental no REsp 1.359.176, deverá ser mais rigoroso com as denúncias. O tribunal, ao analisar casos de queimadas, não precisará mais de uma detalhada classificação botânica da área, pois a nova redação cobre todas as formas de vegetação. Isso fortalece o combate a crimes ambientais e reduz as alegações de atipicidade da conduta.

Em suma, a mudança amplia a proteção ambiental, tornando mais difícil para os acusados contestarem a denúncia por imprecisões na descrição da vegetação queimada, enquanto o STJ tende a aceitar mais denúncias com base na nova redação, especialmente em biomas anteriormente fora do escopo da lei.

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9.068

www.napoleao.adv.br

REFERENCIAS

Leis e Decretos:

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 2 out. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.944, de 9 de setembro de 2024. Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre crimes ambientais. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 set. 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14944.htm. Acesso em: 2 out. 2024.

Jurisprudências:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 137.078. Relator: Min. Rosa Weber. São Paulo, 1ª Turma, julgado em 14 mar. 2017. Diário de Justiça, Brasília, DF, 21 mar. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 2 out. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.359.176. Relator: Min. Gurgel de Faria. 5ª Turma, julgado em 03 ago. 2015. Diário de Justiça, Brasília, DF, 10 ago. 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br. Acesso em: 2 out. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 897.133-SP. Relator: Min. Felix Fischer. 5ª Turma, julgado em 21 maio 2007. Diário de Justiça, Brasília, DF, 28 maio 2007. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br. Acesso em: 2 out. 2024.

Constituição Federal:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 out. 2024.

Código Penal:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 2 out. 2024.

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9.068

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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – SÚMULA 691/STF – AFASTAMENTO – DELITO DE PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA – ARTIGO 41 DA LEI 9.605/1998 – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – DISPENSA – ARTIGOS 325 , § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONCESSÃO DA ORDEM – 1- Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2- O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança ( art. 310, III, do CPP ), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3- Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal , a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4- Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325 , § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal . Precedentes. 5- Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal , pelo Juízo de origem. (STF – HC 137.078 – São Paulo – 1ª T. – Relª Minª Rosa Weber – J. 14.03.2017 )

CRIME AMBIENTAL – ART. 41 DA LEI Nº 9.605/1998 – MATA OU FLORESTA – CONFIGURAÇÃO – “Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime ambiental. Denúncia. Art. 41 da Lei nº 9.605/1998. Elementar do tipo. Mata ou floresta. Ausência de justa causa e inépcia da exordial acusatória. Trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. Possibilidade. 1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal na via do habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria ou dos requisitos processuais insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal . 2. No caso, pela simples leitura da denúncia, observa-se que o órgão acusatório limitou-se a descrever o fato inserido no auto de infração – queimada de 22,00 has (vinte e dois hectares) em área agropastoril – e atribuí-lo à responsabilidade do proprietário do imóvel rural, deixando de mencionar a vegetação atingida pela suposta ação do acusado, bem como os efeitos acarretados pela queimada provocada no local. 3. Sabe-se que, para a configuração do crime previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, é necessário que a área queimada corresponda aos conceitos de ‘mata’ e ‘floresta’, tratando-se, pois, de uma norma penal em branco que exige complementação para fins de penalização da conduta ali descrita, a qual também não foi mencionada pelo Parquet. 4. Hipótese em que a exordial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP , porquanto não descreve de forma suficiente a conduta ilícita imputada ao recorrido, com todas as suas circunstâncias, impossibilitando o exercício da ampla defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 1.359.176 – (2012/0205205-5) – 5ª T. – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJe 03.08.2015 )

PENAL – RECURSO ESPECIAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98 – EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA – O elemento normativo ‘floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. (Precendente) Recurso Especial desprovido. (STJ – REsp 897.133-SP – 5ª T – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 21.05.2007 )

Flávio Monteiro Napoleão - Advogado OAB/PI 9068

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