O Princípio da Prevenção é um dos pilares do Direito Ambiental, surgindo como resposta às crescentes preocupações com a preservação do meio ambiente e a necessidade de agir antes que danos irreparáveis ocorram. A origem desse princípio remonta à Conferência de Estocolmo de 1972, onde se reconheceu a importância de prevenir a degradação ambiental e garantir o desenvolvimento sustentável.
No Brasil, o Princípio da Prevenção encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 225, que estabelece o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Édis Milaré, em sua obra “Direito do Meio Ambiente”, enfatiza a importância desse princípio como base para ações preventivas e medidas legais voltadas à proteção ambiental.
O artigo 225 da Constituição detalha diversas ações que o Poder Público deve adotar para garantir a efetividade do direito ao meio ambiente, muitas das quais estão alinhadas ao Princípio da Prevenção. Por exemplo, o inciso IV exige estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Já o inciso V determina o controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
O Princípio da Prevenção também se relaciona com as sanções administrativas previstas na Lei Nº 9.605/98, especialmente no artigo 72, que estabelece as penalidades aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dentre as sanções previstas, destacam-se a multa simples e a multa diária, que visam coibir e desestimular práticas que possam causar danos ambientais.
Entretanto, o Princípio da Prevenção apresenta desafios em sua aplicação prática. Um dos pontos fracos é a dificuldade de se antecipar a todos os riscos e prevenir efetivamente a ocorrência de danos ambientais. Além disso, pode haver resistência por parte de setores econômicos que consideram as medidas preventivas excessivamente restritivas e limitantes ao desenvolvimento.
Assim, para maior eficácia do Princípio da Prevenção, faz-se necessário garantir sua efetiva aplicação e integração com outras políticas e instrumentos legais voltados à proteção ambiental.
Os argumentos a favor e contra o princípio envolvem, respectivamente, a necessidade de prevenir danos ambientais irreversíveis e os potenciais entraves ao desenvolvimento econômico causados por medidas preventivas.
Nesse contexto, é fundamental promover o equilíbrio entre as medidas preventivas e o desenvolvimento sustentável, buscando soluções inovadoras e eficazes que possam conciliar os interesses ambientais e econômicos.
Exemplos reais da aplicação do Princípio da Prevenção podem ser observados em casos de licenciamento ambiental e em ações civis públicas que visam impedir a instalação de empreendimentos potencialmente poluidores. Um exemplo notório foi a suspensão do licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, devido à falta de cumprimento de condicionantes ambientais impostas pelo órgão licenciador. Esse caso demonstra a aplicação do Princípio da Prevenção na proteção do meio ambiente e na exigência de estudos prévios de impacto ambiental.
Em conclusão, o Princípio da Prevenção é fundamental para a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Embora enfrente desafios e críticas, sua aplicação deve ser aprimorada e fortalecida, aliando-se a outras políticas e instrumentos legais voltados à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.