STF rejeita pedido de habeas corpus de denunciado por pesca ilegal em Foz do Iguaçu (PR)

Pesca ilegal e o principio da insignificancia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União buscava a absolvição de um homem condenado por pesca ilegal na localidade de Três Lagoas, em Foz do Iguaçu (PR).

FOZ DO IGUAÇU - PR
FOZ DO IGUAÇU – PR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, mas o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação desse princípio. A DPU então entrou com o pedido de habeas corpus no STF, que foi rejeitado pela ministra Cármen Lúcia. O réu havia sido flagrado com seis peixes e uma rede de pesca em período proibido pela lei ambiental (HABEAS CORPUS 223.419).

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é utilizado para avaliar a relevância material de determinada conduta criminosa. Em se tratando de crimes ambientais, a aplicação desse princípio deve levar em consideração o impacto da conduta sobre o meio ambiente.

No caso mencionado, mesmo que seis peixes possam parecer uma quantidade pequena, a pesca nesse período proibido tem um impacto significativo na reprodução das espécies, o que pode levar à redução da população de peixes e à desestabilização do ecossistema local. Além disso, a utilização de rede de pesca também é proibida nesse período e pode causar danos adicionais à fauna aquática, além de aumentar a probabilidade de captura de espécies em risco de extinção.

Portanto, mesmo que aparentemente insignificante, a conduta do réu pode ter consequências graves para o meio ambiente, justificando a condenação e a rejeição do pedido de habeas corpus pela ministra Cármen Lúcia.

Segundo a compreensão do STJ, a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. No caso, embora a quantidade de peixes apreendidos não haja sido expressiva, a forma como foi praticado o delito – em local proibido, em período de defeso, em virtude da piracema, mediante a utilização de rede, petrecho não permitido – demonstra a ofensividade da conduta e afasta, portanto, a aplicação do princípio da insignificância (Recurso Especial n. 1.884.148, Relator o Ministro Rogerio Schietti).

Pesca ilegal e o principio da insignificancia
Pesca ilegal e o principio da insignificancia

O artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) tipifica o crime de pesca em período no qual a atividade é proibida por lei ou regulamento. Segundo o artigo, é crime “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”. A pena prevista para esse crime é de detenção de um a três anos, além de multa.

 

De igual modo, pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida incorre em infração administrativa com multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental, de acordo com o art. 35 do Decreto 6.514/2008. E não só. Incorre nas mesmas multas administrativas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI – deixa de apresentar declaração de estoque.

 

Para evitar esses transtornos o mais óbvio é não pescar.

Todavia, se uma pessoa for injustamente penalizada por pesca ilegal, ela pode buscar a assistência de um advogado para impugnar a decisão e tentar reverter a situação tendo em vista o direito fundamental a ampla defesa o qual assegura que toda pessoa acusada de um crime tenha o direito de se defender e apresentar sua versão dos fatos, bem como ter acesso às provas e meios de defesa. A pessoa pode apresentar recursos no processo penal e administrativo para contestar a decisão. Se a pessoa não tiver condições financeiras de contratar um advogado, ela pode buscar a assistência da Defensoria Pública, que oferece serviços jurídicos gratuitos para pessoas de baixa renda. É importante que a pessoa apresente todas as provas e evidências que possam demonstrar sua inocência ou, pelo menos, atenuar a gravidade da infração cometida, a fim de minimizar as sanções penais e administrativas. Isso mesmo, as duas ao mesmo tempo.

Explico…

O Art. 225, § 3º da Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

No entanto, o fato de uma conduta ou atividade poder gerar tanto sanções penais como administrativas não significa que estas sanções sejam consideradas “bis in idem” (ou seja, uma punição dupla pelo mesmo fato). Isso porque as sanções penais e administrativas possuem finalidades e naturezas distintas, podendo ser aplicadas de forma complementar, sem que haja uma violação ao princípio do non bis in idem.

Portanto, a aplicação de sanções penais e administrativas não configura uma punição dupla pelo mesmo fato, mas sim a aplicação de medidas distintas, cada uma com sua finalidade específica.

Flávio Monteiro Napoleão, advogado em sanções ao meio ambiente.

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