O Endurecimento das Penalidades no Art. 60 do Decreto nº 6.514/2008: Agravamento para Infrações com Uso de Fogo e Suas Exceçõe

O Decreto nº 12.189/2024 endurece as sanções para infrações ambientais envolvendo fogo, duplicando penalidades. No entanto, há exceções importantes que garantem proporcionalidade nas punições, protegendo atividades regulamentadas. Descubra como a nova legislação impacta a preservação ambiental e as práticas agrícolas.

Contexto Socioambiental no Brasil

O Brasil, como uma das nações com maior diversidade biológica do mundo, enfrenta desafios alarmantes relacionados aos incêndios florestais. Estes têm devastado biomas essenciais, como a Amazônia e o Cerrado, e afetado diretamente a flora, fauna e comunidades locais. Além de prejudicar o equilíbrio ecológico, essas queimadas ilegais, muitas vezes provocadas intencionalmente para fins agrícolas, também aumentam as emissões de gases de efeito estufa, agravando a crise climática.

Diante desse cenário, o governo federal tem intensificado a legislação ambiental, endurecendo as penalidades para infrações que envolvem o uso de fogo, como mostra o Decreto nº 12.189/2024, que alterou o Decreto nº 6.514/2008. Em especial, o art. 60 agora prevê a aplicação em dobro das sanções para infrações que envolvam o uso de fogo ou a provocação de incêndios. Contudo, há exceções a esse agravamento, destacadas nos artigos 46, 58, 58-A e 58-B.

Exceções à Aplicação em Dobro das Sanções (art. 60)

1. Art. 46: A penalidade de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão para a transformação de madeira nativa em carvão já estabelece uma sanção específica. Aplicar o agravamento do art. 60 seria uma duplicidade injustificada, pois o dispositivo já trata adequadamente da infração, garantindo proporcionalidade nas penalidades.

2. Art. 58: O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização é penalizado com R$ 3.000,00 por hectare ou fração, sendo uma infração comum no manejo agrícola. O agravamento pelo art. 60 seria desnecessário, uma vez que essa infração já possui sanção própria e adequada.

3. Art. 58-A: A provocação de incêndios em vegetação nativa resulta em multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração. Como a penalidade já é rigorosa, aplicar o agravamento do art. 60 traria uma punição desproporcional, já que o artigo 58-A já assegura uma sanção suficiente para a infração.

4. Art. 58-B: Para a provocação de incêndios em florestas cultivadas, a multa de R$ 5.000,00 por hectare é proporcional à atividade. O agravamento do art. 60 geraria penalidades excessivas, considerando que o artigo 58-B já regula a conduta de maneira adequada.

Justificativa Hermenêutica para as Exceções

As exceções presentes nos artigos 46, 58, 58-A e 58-B foram introduzidas com o objetivo de evitar duplicidade de sanções e garantir a proporcionalidade das penalidades aplicadas. Esses dispositivos já estipulam multas e medidas específicas para infrações envolvendo o uso de fogo, e a inclusão automática do agravamento do art. 60 poderia gerar punições desproporcionais.

A hermenêutica jurídica aplicada nesse contexto visa assegurar que as penalidades sejam ajustadas à gravidade real das infrações, evitando que o agravamento proposto pelo art. 60 se sobreponha a outras normativas que já tratam de maneira adequada das condutas irregulares. Ao não duplicar as penalidades nos casos em que o uso do fogo está regulado ou já previsto, o Poder Executivo busca evitar o excesso de punições, permitindo que as normas específicas cumpram seu papel regulatório de forma eficiente e proporcional.

Esse cuidado também protege atividades econômicas regulares que utilizam fogo de forma controlada, garantindo que os responsáveis por essas atividades, quando atuando de acordo com a legislação, não sejam penalizados além do necessário. Além disso, assegura-se que os princípios da legalidade e proporcionalidade sejam respeitados na aplicação das sanções ambientais.

Portanto, as exceções ao art. 60 não enfraquecem o regime de sanções, mas ajustam sua aplicação, assegurando que as penalidades sejam proporcionais às infrações, conforme o tipo de conduta e a gravidade do dano ambiental causado.

Exemplo de Aplicação: O Art. 43 e o Agravamento pelo Uso de Fogo

O art. 43 do Decreto nº 6.514/2008 prevê penalidades para quem destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural em áreas de preservação permanente, sem autorização do órgão competente. A multa varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare.

Com a nova redação do art. 60, se essa infração for cometida mediante o uso de fogo ou provocação de incêndio, a penalidade será aplicada em dobro, elevando significativamente o valor da multa e outras sanções aplicáveis. Por exemplo, se um infrator desmata ilegalmente uma área de 10 hectares utilizando fogo, a multa mínima seria de R$ 100.000,00 (R$ 5.000,00 por hectare), mas, com o agravamento, a multa dobraria para R$ 200.000,00.

Conclusão

As alterações no art. 60 do Decreto nº 6.514/2008 trazem um endurecimento necessário das penalidades para infrações ambientais que envolvem o uso de fogo, especialmente em um contexto onde os incêndios florestais têm causado danos irreparáveis aos ecossistemas. No entanto, o Poder Executivo, de maneira prudente, incluiu exceções para evitar sanções excessivas quando o uso do fogo está devidamente autorizado ou já regulado por outras normas. A aplicação dessas penalidades, associada à crescente fiscalização ambiental, representa um avanço significativo na preservação do meio ambiente no Brasil.

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9068

www.napoleao.adv.br

 

Referências Bibliográficas

1. Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm. Acesso em: 25 set. 2024.

2. Brasil. Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12189.htm. Acesso em: 25 set. 2024.

Flávio Monteiro Napoleão - Advogado OAB/PI 9068

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