O recente Decreto nº 12.189/2024, ao modificar o art. 96, §4º, do Decreto nº 6.514/2008, trouxe mudanças significativas no processo de intimação das infrações ambientais. A nova redação substitui a intimação pessoal ou postal por intimação eletrônica ou pelo registro de acesso do autuado ao processo administrativo eletrônico, visando maior eficiência e celeridade no trâmite processual. A Instrução Normativa nº 19/2023, do IBAMA, já regulamentava essa transição, detalhando como deve ocorrer a comunicação eletrônica e a contagem dos prazos processuais.
Alteração do § 4º do Art. 96
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.189/2024 modernizou a forma de comunicação no processo administrativo ambiental, especialmente na intimação dos autuados. A redação anterior exigia que as intimações fossem feitas pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento. Agora, a intimação pode ocorrer eletronicamente ou pela simples consulta do autuado ao processo administrativo eletrônico, conforme disposto no novo §4º:
•A intimação eletrônica substitui as formas mais lentas e burocráticas, como a pessoal ou postal.
•O registro de acesso ao processo eletrônico passa a ser suficiente para comprovar a ciência do autuado sobre os atos processuais, agilizando ainda mais o trâmite.
Impacto da IN 19/2023 do IBAMA
A Instrução Normativa nº 19/2023, que já estava em vigor antes do Decreto nº 12.189/2024, estabelece normas complementares importantes para o funcionamento da comunicação eletrônica no âmbito ambiental. Destacamos os seguintes artigos relevantes à mudança do §4º:
•Art. 71: A contagem dos prazos processuais começa a partir da cientificação oficial, que pode ocorrer de duas formas:
•Quando o usuário consulta o teor da notificação eletrônica.
•Cinco dias úteis após o envio da notificação eletrônica, se não houver consulta.
Esse dispositivo assegura que a comunicação eletrônica seja eficaz e evita que a parte ignore intencionalmente a notificação. Mesmo sem consulta, a intimação é considerada realizada após o prazo de cinco dias úteis.
•Art. 73: Define as formas de comunicação com o autuado, sendo que a notificação eletrônica se torna uma das opções prioritárias, junto com a via postal e a comunicação pessoal.
A norma reforça a necessidade de assegurar que o autuado tenha ciência dos atos processuais, seja por meio de sua consulta ao processo ou pela notificação encaminhada eletronicamente.
•Art. 74: As notificações eletrônicas podem ser feitas através do endereço eletrônico indicado pelo autuado ou seu representante legal. Esse artigo também determina que a notificação será considerada válida e o administrado não poderá alegar falta de comunicação, desde que enviada para o meio eletrônico indicado.
Reflexões sobre a Contagem de Prazos em Processos Administrativos Ambientais: Dias Úteis ou Corridos?
A contagem de prazos nos processos administrativos ambientais, conforme o Decreto nº 12.189/2024 e a Instrução Normativa nº 19/2023 do IBAMA, levanta questões cruciais sobre como o autuado deve proceder para evitar a perda de prazos e garantir o cumprimento das exigências legais.
Prazos Corridos e Dias Úteis: Diferenças Essenciais
O art. 68 da IN nº 19/2023 estabelece que os prazos processuais são contados de forma contínua, ou seja, em dias corridos, sem interrupções por finais de semana ou feriados, acelerando o término dos prazos. O art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais, confirma essa regra de contagem contínua.
No entanto, o art. 71, § 1º, II da IN nº 19/2023 cria uma exceção para as notificações eletrônicas: a contagem do prazo inicia cinco dias úteis após o envio da notificação, se o autuado não consultar o teor da notificação eletrônica. Essa exceção pode gerar confusão, pois enquanto o prazo geral segue dias corridos, essa situação específica utiliza dias úteis.
A Influência da Lei nº 11.419/2006: Divergências com a IN 19/2023
A Lei nº 11.419/2006, que regula os processos eletrônicos, impõe uma lógica diferente. O art. 5º, § 3º, dispõe que, para publicações eletrônicas, o prazo para consulta é de 10 dias corridos a partir do envio da intimação. Caso o interessado não realize a consulta, a intimação é considerada realizada ao término desse prazo.
Essa regra difere substancialmente da contagem de cinco dias úteis prevista no art. 71 da IN nº 19/2023, criando uma incongruência. A falta de alinhamento entre essas normas pode confundir o administrado que atua em diferentes tipos de processos, sejam administrativos ou judiciais, especialmente quando se trata de notificações eletrônicas.
Reflexão e Crítica
Embora o prazo de cinco dias úteis para a consulta de notificações eletrônicas, conforme a IN nº 19/2023, possa parecer vantajoso para o autuado, sua divergência em relação ao prazo de 10 dias corridos da Lei nº 11.419/2006 cria um potencial de confusão. Idealmente, os prazos previstos na instrução normativa deveriam estar alinhados com o sistema já consolidado de prazos corridos para consultas eletrônicas, conforme a lei dos processos eletrônicos.
Essa discrepância entre normas exige maior atenção do empreendedor rural, que deve buscar agir de forma proativa para evitar erros na contagem de prazos. A melhor prática é não deixar para a última hora. Mesmo quando há prazos mais extensos, como cinco dias úteis ou dez dias corridos, o ideal é que o autuado adote uma postura preventiva, garantindo que sua defesa ou ação necessária seja feita no menor tempo possível, evitando surpresas e complicações legais.
Essa falta de uniformidade na contagem de prazos entre a IN nº 19/2023 e a Lei nº 11.419/2006 poderia ser objeto de revisão para assegurar maior clareza e segurança jurídica, harmonizando os procedimentos administrativos com os processuais já consolidados, beneficiando tanto o administrado quanto o órgão ambiental.
RESUMO
O Decreto nº 12.189/2024 modificou o art. 96, §4º, do Decreto nº 6.514/2008, trazendo uma modernização importante para os processos administrativos ambientais. A principal mudança foi a substituição da intimação pessoal ou postal por uma intimação eletrônica ou o simples acesso do autuado ao processo eletrônico. Isso agiliza a comunicação e torna o trâmite mais eficiente.
A Instrução Normativa nº 19/2023 do IBAMA já havia estabelecido regras para o uso de intimação eletrônica, detalhando como se dá a contagem dos prazos. Um ponto importante é que, em processos eletrônicos, a notificação pode ser considerada válida mesmo que o autuado não consulte a notificação, sendo automaticamente válida após cinco dias úteis.
Essa regra contrasta com a Lei nº 11.419/2006, que estabelece um prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica em processos judiciais. Essa diferença entre dias corridos e dias úteis pode gerar confusão, por isso, a recomendação é que o empreendedor rural sempre consulte suas notificações o mais rápido possível para evitar problemas.
Embora as mudanças sejam positivas e visem agilizar os processos, a falta de uniformidade entre as normas pode complicar a vida de quem lida com prazos em processos administrativos e judiciais.
Flávio Monteiro Napoleão
Advogado OAB/PI 9.068
Referências Bibliográficas
1.Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
2.Brasil. Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12189.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
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5.Brasil. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial e regula o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
Flávio Monteiro Napoleão
Advogado OAB/PI 9.068