As Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental: A Inclusão do Novo Art. 83-A no Decreto nº 6.514/2008

O Brasil, com sua rica biodiversidade e vastos recursos naturais, continua a enfrentar sérios desafios ambientais relacionados à exploração ilegal de espécies vegetais e animais. A crescente demanda por produtos naturais, como madeira e substâncias de origem vegetal, muitas vezes ocorre sem a devida fiscalização e autorização ambiental. Visando intensificar a proteção desses recursos e garantir o cumprimento das normas ambientais, o Decreto nº 12.189/2024 trouxe novas infrações administrativas ao Decreto nº 6.514/2008, em particular com a inclusão do Art. 83-A, que tipifica infrações relacionadas ao comércio, transporte e utilização de produtos sem a licença ambiental necessária.

O Novo Art. 83-A: Tipificação de Infrações Relacionadas ao Uso Ilegal de Recursos Naturais

O Art. 83-A, incluído pelo Decreto nº 12.189/2024, é uma novidade importante no ordenamento jurídico ambiental. Ele tipifica como infração administrativa uma ampla gama de condutas ligadas ao uso de produtos, substâncias e espécies de origem animal ou vegetal sem a devida autorização ambiental. A redação do artigo é a seguinte:

“Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida.”

A sanção estabelecida para essa infração é uma multa que varia de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.

Abrangência do Art. 83-A e Suas Implicações

A inclusão desse dispositivo busca coibir uma série de práticas que, até então, estavam parcialmente reguladas ou careciam de uma tipificação mais clara no decreto. As atividades visadas incluem:

1. Comércio ilegal de produtos e espécies naturais: Qualquer transação que envolva produtos de origem animal ou vegetal sem licença válida será passível de sanção. Isso inclui atividades tanto no mercado interno quanto internacional, como a exportação de madeira ou a importação de substâncias vegetais.

2. Armazenamento e transporte não autorizados: O transporte e a armazenagem de produtos, como lenha, carvão ou espécies ameaçadas, também estão incluídos, evitando que grandes volumes de produtos ilegais circulem livremente sem o devido controle ambiental.

3. Produção e intermediação: A produção de produtos vegetais e animais sem as autorizações ambientais necessárias, assim como a intermediação dessas transações, estão tipificadas como infrações graves.

4. Fomento e financiamento de atividades ilegais: Além das atividades diretamente ligadas à posse ou comércio de recursos naturais, o fomento e financiamento de tais atividades também são abrangidos pelo artigo. Isso é especialmente relevante para instituições financeiras que financiam projetos que impactam o meio ambiente sem as devidas autorizações.

Exemplo de Aplicação: Comércio e Transporte de Madeira Ilegal

Suponhamos que uma empresa adquire e transporta madeira nativa sem a devida licença ambiental. Sob a vigência do Art. 83-A, essa conduta é considerada uma infração administrativa grave, sujeita a multa. Se a empresa estiver transportando 100 toneladas de madeira sem autorização, a multa poderá variar entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e do volume do material transportado. Além disso, se essa madeira for destinada à exportação, as penalidades podem ser ainda mais rigorosas, envolvendo o confisco dos produtos e outras sanções adicionais.

Justificativa das Alterações Sob a Perspectiva da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) orienta a aplicação das normas jurídicas, estabelecendo que as leis devem atender ao seu fim social e ao bem comum. O Art. 5º da LINDB dispõe que as normas devem ser interpretadas de modo a atender aos seus fins, considerando o contexto em que são aplicadas e as consequências sociais de sua execução.

A inclusão do Art. 83-A atende diretamente a esse princípio, pois responde a uma necessidade urgente de controle sobre o uso e comercialização de recursos naturais. A nova tipificação permite que as autoridades ambientais atuem de maneira mais eficaz contra práticas ilegais, protegendo o meio ambiente e assegurando a sustentabilidade dos recursos. A aplicação das multas proporcionais à quantidade de produto envolvido também reflete o princípio da proporcionalidade, garantindo que as sanções sejam adequadas à gravidade da infração.

Além disso, o Art. 20 da LINDB reforça que as decisões administrativas, como a aplicação de multas ambientais, devem considerar as consequências práticas de suas decisões. No caso do Art. 83-A, isso significa que as penalidades devem ser aplicadas de maneira a desincentivar fortemente a prática da infração, sem, no entanto, inviabilizar a possibilidade de regularização futura.

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9.068

www.napoleao.adv.br

Referências Bibliográficas

1.Brasil. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

2.Brasil. Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

3.Brasil. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Flávio Monteiro Napoleão

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