Reparação Ambiental

Imprescritível não significa indiscutível: o que o Tema 999 mudou nos autos antigos

2 min de leituraFlávio Monteiro Napoleão · OAB/PI 9.068

Quando um auto de infração antigo volta à mesa, a primeira pergunta costuma ser: "isso já não prescreveu?". A pergunta é legítima, mas incompleta. Antes dela vem outra: que tipo de obrigação está sendo cobrada agora?

Multa e reparação não envelhecem do mesmo jeito

A multa pertence ao campo da sanção administrativa. Ela pode estar sujeita a discussões de prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente ou prescrição da cobrança, conforme o caso.

A reparação pertence ao campo do dano ambiental. A Constituição, no art. 225, §3º, separa as sanções penais e administrativas da obrigação de reparar. O mesmo fato pode alimentar os dois planos, mas cada plano tem fundamento, prova e destino próprios.

Por isso, uma boa tese contra a multa pode conviver com uma pergunta separada e ainda aberta: existe dano ambiental reparável?

O que o Tema 999 decidiu

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 999 (RE 654.833/AC, julgado em 20/04/2020), que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A mensagem prática é forte: a passagem do tempo, sozinha, não apaga a possibilidade de exigir reparação. É isso que explica por que autos antigos reaparecem sob nova roupagem, com notificações que falam em projeto ambiental, PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada), compensação ou TCRA (Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais).

O erro de ler o Tema 999 como cheque em branco

A palavra "imprescritível" cria sensação de inevitabilidade. O administrado lê a notificação, vê menção a dano e prazo, e conclui que só lhe resta aceitar.

Esse é um salto perigoso. A imprescritibilidade não autoriza cobrança automática, não dispensa caracterização do dano, não resolve dúvida sobre nexo causal, não corrige cálculo frágil e não converte qualquer irregularidade documental em projeto ambiental custoso.

A própria IN IBAMA nº 20/2024 estrutura uma sequência: caracterização do dano, indicação da solução reparatória, projeto ambiental, eventual TCRA, monitoramento e encerramento. Antes do projeto, deve haver compreensão do dano. Antes do custo, deve haver método.

O tempo também muda a área

Há ainda um ponto pouco percebido. Se o tempo não apaga a obrigação, ele pode mudar a realidade ambiental. A vegetação pode ter voltado. O solo pode estar em recuperação. Ou, ao contrário, a erosão pode ter avançado.

Isso não significa que a reparação desapareceu. Significa que a forma de reparar precisa considerar a situação atual, não a fotografia do dia da fiscalização.

A pergunta certa

O risco está nos dois extremos. Ignorar o Tema 999 e achar que todo passivo antigo morreu é erro. Ler o Tema 999 como se autorizasse qualquer exigência também é.

A pergunta estratégica, portanto, não é apenas se o dano é imprescritível. É esta: o dano foi caracterizado de forma suficiente para justificar a obrigação concreta que está sendo exigida agora?


Este tema é desenvolvido em Quando o IBAMA Volta Depois de Anos, de Carlos Antônio Moura Fé e Flávio Monteiro Napoleão.

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