A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021 regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Decreto 6.514/2008).
O processo de que trata esta Instrução Normativa Conjunta é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:
I – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, exarada por autoridade competente;
II – Audiência de conciliação ambiental: momento processual destinado à realização da conciliação ambiental, que, preferencialmente, se dará em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, observados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008;
III – Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;
IV – Autoridade hierarquicamente superior: agente público oficialmente designado para exercer hierarquia técnica ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados, nos termos do regulamento interno do órgão ambiental;
V- Conciliação ambiental: a adoção pelo autuado de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, encerrando o processo de apuração de infrações ambientais;
VI – Decisão de primeira instância: decisão decorrente do julgamento do auto de infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico;
VII – Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017;
VIII – Decisão de segunda instância: decisão decorrente do julgamento do recurso hierárquico;
IX – Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo;
X – Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, exarada pela autoridade hierarquicamente superior da unidade administrativa ambiental federal do local da infração, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;
XI – Equipe de Instrução – EI: equipe de servidores do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração, em primeira instância, e pela elaboração de proposta de julgamento do recurso, em segunda instância;
XII – Fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental;
XIII – Formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais e termo de entrega de animais silvestres;
XIV – Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até análise e decisão da autoridade competente;
XV – Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
XVI – Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente;
XVII – Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
XVIII – Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;
XIX – Núcleo de Conciliação Ambiental – Nucam: núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental federal autuante, responsável pela condução do processo administrativo na fase de conciliação ambiental, de acordo com as atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008;
XX – Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;
XXI – Relatório de fiscalização: documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental; (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 2, de 26 de abril de 2021)
XXII – Sanção administrativa: pena legalmente imposta para evitar ou punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;
XXIII – Termo de notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;
XXIV – Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo.
Flávio Monteiro Napoleão
Advogado Multa Ambiental
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