A Advertência!
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, quais sejam:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
XI – restritiva de direitos
Antes de tudo, convém esclarecer que os infratores podem ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que causam degradação ambiental, violando as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Portanto, para se caracterizar uma infração administrativa contra o meio ambiente deve haver uma ação ou omissão que viole as normas jurídicas, a exemplo daquelas constantes no Decreto 6.514/2008.
Como listei acima, dentre as sanções administrativas temos a advertência, matéria deste post. Em essência, essa sanção ostenta caráter preventivo e pedagógico, sendo o modo mais brando de punir um infrator que desrespeita as regras que visam assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
É por meio dessa ferramenta que o Estado avisa ao infrator acerca do seu desalinho com o ordenamento jurídico ambiental, oportunizando-o a cessar a ação ou omissão sem maiores prejuízos para si e para o meio ambiente. Assim sendo, o poluidor toma ciência da existência das suas irregularidades a serem sanadas por meio do auto de infração, o qual deve indicar, de forma clara e objetiva, os fatos ensejadores da sanção de advertência, bem como o respectivo prazo para as correções da conduta.
Nota-se que a autuação por advertência não é mero ato verbal do agente autuante, mas verdadeiro auto de infração que gera um processo administrativo guiado pelos artigos 94 e seguintes do Decreto 6.514/2008. Dessa forma, segue as mesmas condições processuais das demais sanções, assegurado a ampla defesa e contraditório.
É certo que na prática isso raramente acontece e o IBAMA vai acaba aplicando a multa simples ao invés da advertência. Isso tem gerado muita insatisfação dos autuados pelo IBAMA, especialmente por acreditarem que a sanção de advertência deve preceder as demais na sequencia que eu listei acima. Na verdade, o que se observa é que mesmo diante de uma infração de menor potencial ofensivo a multa simples é aplicada em detrimento da advertência. Por exemplo, se você recebe ou adquire 1 metro cúbico de madeira serrada sem uma licença válida, então comete uma infração administrativa de menor potencial ofensivo ao meio ambiente passível da sanção de advertência. Mas, como disse, duvido muito que o IBAMA aplique a advertência.
A aplicação da advertência tem seus critérios legais que veremos no próximo tópico post.
Flávio Napoleão,
Advogado OAB/PI 9068
www.napoleao.adv.br