Você sabia que a advertência é a sanção mais leve aplicada no Decreto 6.514/2008? Descubra como ela funciona e em quais situações pode ser aplicada no direito ambiental brasileiro.
Ei, pessoal! Hoje vamos falar sobre a sanção de advertência prevista no Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/98, relacionada às infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Preparados para desvendar essa temática? Vamos lá!
A advertência, mencionada nos artigos 5º ao 7º do Decreto, é uma sanção aplicável às infrações de menor lesividade ao meio ambiente. Mas como isso é definido? De acordo com o § 1º do artigo 5º, são consideradas infrações de menor lesividade aquelas cuja multa consolidada não ultrapasse R$ 1.000,00 ou, no caso de multa por unidade de medida, não exceda esse valor.
Então, quando o agente autuante constata irregularidades que podem ser sanadas, ele lavra um auto de infração indicando a sanção de advertência e estabelece um prazo para que o infrator corrija as irregularidades. Se o infrator resolver o problema no prazo concedido, o processo segue conforme o Capítulo II do Decreto.
No entanto, se o autuado deixar de sanar as irregularidades por negligência ou dolo, o agente autuante aplicará a sanção de multa, independentemente da advertência.
Vale ressaltar que a sanção de advertência não exclui a aplicação de outras sanções, conforme o artigo 6º. Além disso, o artigo 7º estabelece que não é permitida a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
E aí, conseguiu entender como funciona a advertência no âmbito do Decreto 6.514/2008? Esperamos ter esclarecido essa importante sanção no direito ambiental brasileiro. Até a próxima!