Prescrição Ambiental: O Relógio Legal do Decreto 6.514/2008

Descubra como o tempo molda a justiça no universo do Direito Ambiental. Conheça os prazos prescricionais do Decreto 6.514/2008 e o que eles significam para o meio ambiente.

Quem nunca ouviu o ditado “contra fatos não há argumentos”, certo? Agora, quando se trata de Direito Ambiental, deveríamos acrescentar: “a menos que o tempo seja o principal argumento!” Sim, amigos, estamos falando dos prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto 6.514/2008, um tema tão intrigante quanto um suspense de Hollywood. Vamos juntos nessa viagem pelo tempo?

O Art. 21 é o nosso DeLorean, o famoso carro do “De Volta para o Futuro”, e nos leva para uma viagem de cinco anos, período em que a administração pode apurar a prática de infrações contra o meio ambiente.

Mas atenção! A contagem desse prazo não começa a partir do momento em que a administração tem conhecimento do ato, mas sim da data em que o ato foi cometido. E aqui, meus caros, é onde entra a esperteza do vilão da trama: o infrator pode se beneficiar de uma situação de infração praticada há mais de cinco anos pela prescrição.

Mas como na vida, e no cinema, há sempre um “porém”. Se a infração for permanente ou continuada, o prazo só começa a contar quando a infração cessar.

Prescrição intercorrente

Ah, a prescrição intercorrente! Parece até nome de romance, não é mesmo? Mas, na verdade, ela é uma figura jurídica tão interessante quanto a trama de um bom livro.

Vamos pensar assim: imagine que você está assistindo à sua série favorita. Você está lá, no sofá, com a pipoca na mão, totalmente imerso na história. De repente, a internet cai e a série para. Você espera um pouco, tenta retomar, mas nada acontece. Depois de três anos, quando finalmente a internet volta, você percebe que perdeu o interesse na série. O momento passou. Bom, é mais ou menos isso que acontece com a prescrição intercorrente.

No nosso querido mundo jurídico, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica parado por muito tempo, por inércia da parte interessada – seja ela o autor, o réu ou até mesmo a própria Justiça. É como se o processo, assim como a sua série, tivesse sido “pausado” e, depois de um certo tempo sem “play”, perdesse a validade. Esse tempo, no caso do Direito Ambiental e de acordo com o Decreto 6.514/2008, é de três anos.

Portanto, a prescrição intercorrente é como um grande sinal de “última chamada” para as partes envolvidas no processo. Ela diz: “Ei, vamos resolver isso logo ou vamos ter que deixar para lá!”.

E se por acaso o procedimento de apuração do auto de infração ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho? Bem, aí temos o que chamamos de prescrição do processo (prescrição intercorrente), e os autos são arquivados. Isso significa que o órgão responsável, seja o IBAMA ou o ICMBio, pode se esquecer de declarar a prescrição, violando o princípio da legalidade. Nesse caso, cabe ao interessado requerer o arquivamento.

Mas atenção! O direito de reparação do dano ambiental permanece, mesmo que a pretensão punitiva da administração prescreva. Ou seja, a natureza sempre tem seu direito à reparação garantido!

Agora, o Art. 22, esse é o verdadeiro agente do tempo. Ele mostra como a prescrição pode ser interrompida. E isso acontece de três maneiras: (1) pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, (2) por qualquer ato inequívoco da administração que apure o fato e (3) pela decisão condenatória recorrível. Cada vez que uma dessas hipóteses ocorre implica na intrrupção da prescrição intercorrente, zerando o cronômetro.

Ato inequívoco da administração

Ah, o parágrafo único do Art. 22, um verdadeiro coringa no baralho do Decreto 6.514/2008! É ele que dá aquele toque final na receita, garantindo que a prescrição não seja um passe livre para a impunidade.

Mas vamos traduzir o “juridiquês”, né? Esse parágrafo único está basicamente dizendo que qualquer ação da administração que tenha a ver com a apuração do fato em questão é suficiente para interromper o prazo prescricional. Exatamente assim, olha: Considera-se ato inequívoco da administração aqueles que impliquem instrução do processo. Isso mesmo, quase qualquer ação.

Pense em um jogo de futebol onde o tempo de jogo está quase acabando, seu time está perdendo, mas aí, nos acréscimos, o juiz marca um pênalti a seu favor. Essa é a sensação! A administração ganha uma nova chance de continuar o jogo a partir de um ato que impliquem na instrução do processo, ou seja, de prosseguir com a apuração da infração.

Por isso, meu caro leitor, a luta pela justiça ambiental é como um jogo de xadrez, onde cada movimento, por menor que seja, pode fazer toda a diferença no resultado final. E aí, pronto para a próxima jogada? Deixe seu comentário e vamos continuar esse jogo!

Flávio Monteiro Napoleão
www.napoleao.adv.br
Advogado em Direito Ambiental

 

Flávio Monteiro Napoleão - Advogado OAB/PI 9068

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