Análise Aprofundada da Revisão do Tema 677 STJ: Depósito Judicial e Efeitos da Mora

Tema 677/STJ: Uma Reviravolta na Execução Judicial? Em um cenário jurídico sempre em evolução, o Tema 677/STJ surge como um marco na discussão sobre depósitos judiciais na fase de execução. A pergunta central: o depósito judicial exime o devedor dos encargos decorrentes da mora? O STJ revisita essa questão, trazendo implicações profundas tanto para devedores quanto para credores. Descubra as nuances, os impactos e o que muda na prática com o novo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não fique de fora dessa discussão crucial!

Contextualização da Questão

A proposta de revisão do Tema 677/STJ focou-se na seguinte questão submetida a julgamento: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Entendimento Anterior

O entendimento anterior, firmado pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/SP, determinava que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Tese Firmada

No julgamento do REsp 1.820.963/SP, com a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 19/10/2022, o STJ consolidou a tese de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Implicações do Novo Entendimento

A revisão do Tema 677/STJ passou a enfatizar que o depósito efetuado “a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros” não afasta os efeitos da mora. Ou seja, o devedor permanece sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção monetária nos termos previstos no título executivo.

Portanto, o novo entendimento não inaugura uma nova perspectiva sobre a questão, mas consolida uma parte da jurisprudência que determina que o depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não extingue os efeitos da mora.

Uma consequência direta é que a revisão desestimula o devedor de efetuar o depósito em dinheiro na fase de execução. Com a compreensão de que o depósito não isenta os efeitos da mora, o devedor tende a optar por manter o capital em mãos, enquanto discute o montante executado. Isto sugere que, para o devedor, será mais vantajoso manter e reinvestir o capital em sua atividade ou em investimentos mais rentáveis do que a caderneta de poupança, adotada nos depósitos judiciais.

Todavia, ao discutir o novo entendimento consolidado pelo Tema 677/STJ, é crucial considerar as implicações práticas para os devedores, especialmente quando se confronta a penhora de um bem de alto valor, como uma fazenda, por uma dívida relativamente menor, senão vejamos…

Liberação de Patrimônio de Alto Valor

Considerando o cenário de uma fazenda avaliada em um milhão de reais penhorada por uma dívida que não ultrapassa 50 mil reais, o depósito judicial do valor em dinheiro apresenta significativas vantagens. Ao optar por depositar o montante em juízo, o devedor desembaraça imediatamente sua fazenda. Isso significa que o bem volta a ficar disponível para o devedor usar, gozar e, principalmente, dispor.

Dessa forma, ao invés de ter um patrimônio de alto valor paralisado pela execução, o devedor recupera sua capacidade de, por exemplo, vender, arrendar ou mesmo hipotecar sua fazenda. Isso pode representar, na prática, um afastamento de perdas de oportunidade significativas. Se um potencial comprador aparecesse, ou se surgisse uma oportunidade de negócio vantajosa que exigisse a disposição da fazenda como garantia, o devedor estaria livre para agir.

Correção Monetária do Depósito Judicial

Há um equívoco comum em acreditar que o valor depositado em juízo permanece estático, sem correção, enquanto a dívida sob execução cresce desproporcionalmente. Na realidade, tanto o valor depositado quanto a dívida em execução são corrigidos. O depósito judicial sofre correção monetária, normalmente atrelada à taxa da caderneta de poupança. É verdade que, em muitos casos, a dívida pode ter uma taxa de juros superior à do depósito judicial. No entanto, essa diferença não é tão desproporcional quanto muitos imaginam. Ao final do processo, o devedor -se derrotado-  pode ser obrigado a complementar o montante depositado, mas esse complemento seria significativamente menor do que se o valor principal da dívida tivesse crescido descontroladamente ao longo do processo.

Conclusão

Em suma, o depósito do montante em juízo, mesmo diante da possibilidade de continuidade da correção da dívida, se mostra como uma estratégia jurídica e financeiramente inteligente para o devedor. Ele não apenas protege e libera seu patrimônio de alto valor para futuras operações, mas também evita surpresas desagradáveis com correções e juros exorbitantes ao final do processo. O planejamento financeiro e a antecipação de cenários permitem ao devedor manter uma posição mais estável e previsível diante de processos judiciais. E, quanto a revisão do enunciado do Tema 677/STJ, a tese firmada é que:

  1. Quando o depósito judicial é feito com a intenção de pagamento ao credor, ele interrompe os efeitos da mora, integralmente, se o depósito for total, ou até o limite do valor depositado, se for parcial;
  2. O depósito efetuado para fins de garantia do juízo ou em virtude da penhora de ativos financeiros não interrompe a mora, cujos efeitos se mantêm até que os recursos sejam efetivamente disponibilizados ao credor.

Flávio Monteiro Napoleão
www.napoleao.adv.br
Advogado em Direito Ambiental
Pós Graduado na Defesa do Executado

Flávio Monteiro Napoleão - Advogado OAB/PI 9068

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